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Tributação mínima global: o que sua empresa precisa saber sobre o Adicional da CSLL

Por Tais Baruchi

A partir de 1º de janeiro de 2025, entrará em vigor no Brasil o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL), instituído pela Medida Provisória nº 1.262/2024 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A medida visa combater a distribuição artificial de lucros para países de baixa tributação, proteger a arrecadação nacional e monitorar o Brasil aos padrões internacionais de transparência e justiça tributária – enquadramento, este, que deve ser assegurado com máxima atenção a fim de evitar desconformidades e costumes.

Essa nova obrigação fiscal decorre da adoção das Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), um conjunto de normas internacionais desenvolvidas pela OCDE e pelo G20 para garantir que grandes grupos multinacionais sejam tributados à alíquota global mínima de 15%, independentemente da jurisdição em que operem.

O Adicional da CSLL será apurado com base nos resultados do ano-calendário de 2025. No entanto, o enquadramento à nova obrigação dependerá da análise da receita bruta consolidada da controladora final do grupo multinacional nos quatro exercícios anteriores. Para o ano de 2025, deverão ser apresentadas as projeções financeiras consolidadas referentes aos anos de 2021 a 2024. Caso o grupo tenha registrado receita total igual ou superior a 750 milhões de euros em, pelo menos, dois desses anos, estará sujeito à nova sistemática.

Nesse sentido, o G7 decidiu, recentemente, isentar as multinacionais norte-americanas do imposto mínimo global de 15% aplicado a empresas que faturam mais de € 750 milhões, cláusula chave do “Pilar 2” no acordo tributário firmado por 130 países em 2021. A concessão atende a uma exigência do presidente dos EUA, que vinhando ameaçando abandonar o pacto e importar “taxas de revanche” caso seus parceiros não cedessem às demandas dos Estados Unidos.

Uma vez enquadrada no escopo do Adicional da CSLL (QDMTT – Imposto Mínimo Complementar Doméstico Qualificado), a empresa brasileira integrante do grupo multinacional deverá calcular sua alíquota efetiva de tributação (ETR), de acordo com os critérios estabelecidos pelas Regras GloBE. Essa apuração exige diversos ajustes no lucro contábil, como a exclusão de dividendos, resultados de equivalência patrimonial, subvenções para investimento, créditos tributários reembolsáveis não transformados, tributos diferidos e rendas isentas, até que se chegue ao chamado Lucro Globe.

Sobre esse lucro ajustado, aplicam-se deduções padronizadas relacionadas à substância econômica das operações no país, com base em percentuais fixos da folha de pagamento e dos ativos tangíveis. O valor restante será considerado lucro excedente, sobre o que incidirá a diferença entre a alíquota mínima global (15%) e a alíquota efetiva apurada. O Adicional da CSLL será devido apenas se a ETR brasileira for inferior a esse patamar.

Vale destacar que a obrigatoriedade de projeto não implica, necessariamente, no pagamento do tributo. Empresas com estrutura fiscal eficiente ou que usufrutem de incentivos legítimos podem apresentar alíquotas efetivas próximas ou superiores a 15%, o que podem poupar a exigência do adicional. Por outro lado, os ajustes permitidos pelas regras podem elevar artificialmente a ETR, ou mesmo torná-la negativa, também afastando a incidência. Contudo, a verificação da necessidade de recolhimento depende de análise técnica detalhada, em conformidade com as diretrizes da OCDE e da Receita Federal.

A apuração será anual e o recolhimento do valor referente ao exercício de 2025 deverá ocorrer até o último dia útil de julho de 2026, por meio de DARF, com código específico a ser regulamentado. Valores eventualmente questionados no âmbito judicial ou administrativo não serão considerados recolhidos para fins de cumprimento das Regras Globe.

O descumprimento das obrigações acessórias associadas ao Adicional da CSLL poderá acarretar prejuízos diversos. A legislação prevê multas de até 10% da receita bruta anual, limitadas a R$ 10 milhões, além de deliberações fixas, como uma multa de 5% sobre valores omitidos ou incorretos nas declarações ordinárias.

Diante disso, é essencial que os grupos multinacionais iniciem, desde já, o processo de diagnóstico de enquadramento. Isso envolve a análise do histórico de receitas globais, a revisão da estrutura societária e fiscal, a identificação de riscos contábeis e a preparação dos sistemas internos para coleta, tratamento e reporte das informações necessárias.

Muitas empresas ainda não perceberam a complexidade dessas novas obrigações e podem ser examinadas em 2026 com a necessidade de apresentar relatórios técnicos, realizar ajustes retroativos ou instalar um tributo cuja base de projeto não foi monitorada desde o início.

A implementação das Regras GloBE no Brasil representa uma mudança estrutural na forma de depuração e tributação dos lucros. O cumprimento das novas normas exigirá um elevado nível de governança, planejamento e integração entre as áreas fiscal, contábil e jurídica. A conformidade deixará de ser opcional — sendo um diferencial estratégico para quem busca operar com segurança e solidez no cenário global.

Taís Baruchi é CEO e sócio da PKF BSP.

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